PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA EM 09/01/2002
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Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado adevolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art 3°- Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Uma lei como esta, que deveria ser muito divulgada, está praticamente escondida!
E isto já acontece desde 2002. Estamos em 2009!!!
E isto já acontece desde 2002. Estamos em 2009!!!
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Não se esqueça de divulgar o mais possivel!!!
Olhe que para si, um familiar, um amigo ou mesmo um desconhecido, um dia, pode ser muito util esta informação!!!
Não se esqueça de divulgar o mais possivel!!!
Olhe que para si, um familiar, um amigo ou mesmo um desconhecido, um dia, pode ser muito util esta informação!!!
3 comentários:
Meu caro Juvenal,
essa lei não existe.
Cumprimentos
Esta lei existe apenas no Brasil.
Se fizerem a pesquisa no diário da republica, percebem a veracidade do que afirmo.
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