PETIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DOS
CORTES DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL
Presidência do Conselho de Ministros e
Ministério das Finanças e do Plano
Decreto-Lei n.º 496/80
de 20 de Outubro
Decreto-Lei n.º 496/80
de 20 de Outubro
CAPÍTULO II
Subsídio de Natal
Art.
2.º - 1 - O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada
ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao
vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito
no dia 1 daquele mêsSubsídio de Natal
CAPÍTULO III
Subsídio de férias
Art.
10.º Ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil,
um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho.Subsídio de férias
O artifício da suspensão do pagamento do 13º e do 14º mês durante
a vigência do programa de ajustamento, ou
seja, até 2013, foi a forma deste (des)governo ultrapassar as dificuldades que lhe
coloca a Constituição. O seu prolongamento sendo mais do que certo, torna esta
medida indiscutivelmente inconstitucional. Nessa medida assinar este Abaixo –assinado,
torna-se uma peça fundamental para a luta da reposição da legalidade .
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