Mensagem

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sexta-feira, 1 de junho de 2012

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PETIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DOS 
CORTES DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Decreto-Lei n.º 496/80
de 20 de Outubro
CAPÍTULO II
Subsídio de Natal
Art. 2.º - 1 - O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês
CAPÍTULO III
Subsídio de férias
Art. 10.º Ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho.


O artifício da suspensão do pagamento do 13º e do 14º mês durante a vigência do programa de ajustamento,  ou seja, até 2013, foi a forma deste (des)governo ultrapassar as dificuldades que lhe coloca a Constituição. O seu prolongamento sendo mais do que certo, torna esta medida indiscutivelmente inconstitucional. Nessa medida assinar este Abaixo –assinado, torna-se uma peça fundamental para a luta da reposição da legalidade . 


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